LEIS DE RADIODIFUSÃO.

Algumas delas:

Decreto 52.286, de 23 de Julho de 1963

Art. 7º As emissoras de rádio ficam obrigadas a transmitir programação ao vivo, na seguinte proporção:
Superior a 50 kws, 10 horas ao vivo diariamente.
Igual ou superior a 20 kws, 5 horas ao vivo diariamente.
Igual ou superior a 10 kws, 4h...
Igual ou superior a 5 kws, 3h...
Igual ou superior a 1 kw, 2 h...
Inferior a 1kw, 1 h ao vivo diariamente

Art. 15. Parágrafo único. A duração da propaganda comercial interprogramas, na TV será no máximo de 5 minutos, e na estação de rádio, no máximo três minutos.

Art. 16. O tempo destinado a propaganda comercial de qualquer natureza, nas estações de rádio ou televisão, não poderá exceder de 25% do total da irradiação diária.

Art.17.As emissoras de radiodifusão deverão cumprir sua finalidade informativa destinando no mínimo 5% de seu tempo, para transmissão noticioso.

Radialista - Regulamento da Profissão
Lei No. 6.615, de 16 de Dezembro de 1978.

Art. 6º O exercíco da profissão de Radialista requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual terá validade em todo o território nacional.

Art. 18. A duração normal do trabalho do Radialista é de:
I- 5 horas para os setores de autoria e de locução.
II- 6 horas p/ tratamento e registros sonoros...,
III- 7 horas p/ cenografia...
IV- 8 horas p/ demais setores.

Art. 20. É assegurada uma folga semanal ao Radialista...
Parágrafo único. As empresas organizarão escalas de revezamento, de maneira a favorecero empregado com um repouso dominical mensal, ...salvo, quando a atividade do Radialista for desempenhada habitualmente aos domingos.